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quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Justiça Bloqueia conta de Jornal no RS..

Um artigo envolvendo a Família Rogotto no RS, leva a justiça a bloquear conta do JORNALJÁ..
Leia abaixo:

O juiz Roberto Carvalho Fraga, da 15a.Vara Civel de Porto Alegre, bloqueou on line sete contas bancárias dos sócios do jornal JÁ, no dia 23 de julho de 2010 e sequestrou os valores encontrados. Ele pretendia “solver o crédito dos honorários advocatícios”, no valor de R$13.217,95.

O total recolhido chegou a R$ 1.314,25. Não houve outros bloqueios desde então.

O juiz determinou o bloqueio das contas dos sócios a pedido dos advogados da familia Rigotto, sem dar ciência aos interessados (apenas emitiu um despacho, depois da penhora já realizada) e sem cumprir procedimentos legais indispensáveis neste caso, como a desconstituição da pessoa jurídica que sofreu a condenação, para chegar as pessoas físicas dos sócios. Não foi dado o direito de defesa aos atingidos.

Os advogados do jornal entraram com recurso para impugnar a medida.

Eis o relatório dos advogados:

“A atual penhora on-line é referente apenas a execução dos honorários advocatícios, pois anteriormente a ela, houve uma tentativa de penhora na conta da empresa, referente ao valor total da divida, a qual restou inexitosa, por falta de valores. Em 14/07/2010, o juiz entendeu que “ o valor irrisório do faturamento da empresa torna inviável a manutenção da penhora, pois nem a quantia devida ao administrador será passível de remunerar”. (fls.308)

Depois disso, o juiz intimou a exeqüente para dizer sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.

Foi então que o advogado da exeqüente se manifestou(fls.309-314), requerendo a penhora online sobre valores existentes nas contas bancárias dos sócios, com intuito de solver o crédito dos honorários advocatícios, no valor de R$13.217,95.

Foi realizada a constrição dos valores constantes nas contas bancárias dos sócios, sem haver sequer uma prévia decisão para fundamentar a desconsideração da personalidade jurídica, apenas um despacho informando da efetivação da penhora já realizada.(fls. 315 dos autos).

E intimou-se o credor para ciência(10/08/2010), o qual retirou em carga o processo no dia seguinte(11/08/10).

Somente no dia 18/08 os autos retornaram ao cartório, foram conclusos e dia 20/08, foi ordenada expedição do alvará. Isso tudo dentro do nosso prazo para impugnar. Mas como não houve decisão, o juiz sequer deve ter pensado no nosso prazo de impugnação.

Por fim, impugnamos tal ato(23/08/2010), dentro do prazo, alegando em preliminar que não houve citação dos sócios, para impugnarem a penhora efetiva em suas contas, o que deve ocorrer quando se trata de despersonalização da pessoa jurídica, pois os sócios não são parte daquele processo ainda; e também, que não houve uma decisão fundamentada a respeito da descaracterização da personalidade jurídica, tornando o ato ilegal. No mérito, alegamos que a desconsideração da pessoa jurídica não poderia ter ocorrido no caso em tela, pois para que os bens dos sócios sejam alcançados em execução intentada contra a sociedade, é necessária a prova de prática pelos sócios de algum ato ilícito configurado por abuso de direito ou excesso de poder. No caso do Elmar ainda alegamos serem os valores impenhoráveis, pois são de caráter alimentar, referentes a proventos da aposentadoria.

Esse é o resumo do caso.

Atenciosamente;

Maite Cristiane Schmitt

Hermann, Menine & Ruschel Advocacia Empresarial
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